sexta-feira, 26 de abril de 2013

STF – Informativo 696 de 2013 – Plenário - AG. REG. NA RCL N. 13.300-PR - RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA.



O instituto da reclamação não pode servir de sucedâneo de ação direta de inconstitucionalidade para fins de transcendência dos fundamentos adotados nesta ação para outra questão jurídica idêntica em outra ação, porém não ajuizada no STF.

O sistema brasileiro admite o controle de constitucionalidade de leis ou normas específicas, não se aceitando declaração de inconstitucionalidade de matéria ou tema. Daí porque não é correto concluir que a existência de julgado constitucional proferido em controle abstrato permita o uso da reclamação para se obter decisão judicial em caso baseado em norma jurídica diversa, ainda que contemple matéria análoga. Não é esse o alcance dos efeitos vinculantes e erga omnes do controle abstrato de constitucionalidade.

Em síntese, o Supremo Tribunal não encampou a aplicação da teoria dos motivos determinantes no âmbito do controle concentrado de constitucionalidade.

No caso, pretendia-se, por meio de reclamação, que a eficácia vinculante e erga omnes da decisão proferida no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.261/RO transcendesse os limites da parte dispositiva do julgado, estendendo-se aos fundamentos jurídicos adotados como razão de decidir. Buscava-se, desse modo, utilizar a reclamação para exigir respeito aos fundamentos determinantes externados naquele julgamento, que não teriam sido observados pela autoridade reclamada.

Ponderou-se, contudo, que essa proposta desvirtuaria a natureza do instrumento constitucional da reclamação, bem como estabeleceria uma espécie de atalho processual para acesso imediato à instância extraordinária, resultando na crescente concentração do exame da constitucionalidade de normas por este Supremo Tribunal, em detrimento da competência dos órgãos que compõem as demais instâncias judiciais. Acrescentou-se, ainda, que o sistema vigente contemplaria instrumentos eficazes para o abreviamento da demanda, como a súmula vinculante e o instituto da repercussão geral.

Ainda que o debate sobre a viabilidade do controle incidental de constitucionalidade de normas possa ser reavivado em outras reclamações, tem-se que a pretensão deduzida nesta ação é a própria realização do controle abstrato de constitucionalidade pela via da reclamação. 

Pleiteia-se, assim, a declaração de inconstitucionalidade de norma em tese. Não se trata de controle incidental, pois não se questiona a validade constitucional de um ato específico praticado com fundamento em diploma normativo alegadamente inconstitucional, mas sim de controle concentrado da constitucionalidade de diploma normativo com pedido aplicação da teoria dos motivos determinantes adotados em outra ação no controle abstrato de constitucionalidade, o que é admitido pelo STF.

Precedentes:
RECLAMAÇÃO. A reclamação pressupõe a usurpação da competência do Supremo ou o desrespeito à decisão proferida. Descabe emprestar-lhe contornos próprios ao incidente de uniformização, o que ocorreria caso admitida a teoria da transcendência dos motivos determinantes. Precedentes: Reclamação nº 3.014/SP, Pleno, relator ministro Ayres Britto, acórdão publicado no Diário da Justiça eletrônico de 21 de maio de 2010” (acórdão pendente de publicação). Agravo Regimental na Reclamação n. 11.477/CE, Relator o Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma.


Fonte: STF.

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